Não foi ao acaso que redigi o título deste texto entre aspas. Na realidade, este título não é meu; a frase surgiu"dos dedos" de um amigo meu e a ele lhe devo os respectivos "direitos de autor". Como sou da opinião de que não há melhor altura para reflectir sobre a LIBERDADE, agora em que estamos em pleno Estado de Emergência, isolados em casa e em ABRIL, começo este texto sobre essa "LIBERDADE DE SERMOS LIVRES".
Abril é, por excelência, o mês em que celebramos a LIBERDADE. A LIBERDADE com CAPS LOCK. A LIBERDADE sem algemas. A LIBERDADE sem lápis azul. A LIBERDADE que devemos aos lutadores incasáveis por esse 25 de Abril de 1974. A LIBERDADE de podermos gritar a plenos pulmões: "SOMOS LIVRES!". A LIBERDADE que devemos aos militares, aos inscansáveis lutadores por um direito que devemos honrar todos os dias, ao Capitão de Abril, Salgueiro Maia. Ai, essa LIBERDADE digna de um arco-iris que hoje espreita pelas janelas de diversos lares, principalmente daqueles onde vivem crianças.
Ironia do destino, deparamo-nos hoje com um vírus que "anulou" temporariamente algumas das "LIBERDADES" consignadas na Constituição da República Portuguesa de 1976, revista pela última vez em 2005. Hoje vemos alguns dos nossos direitos e liberdades vedados devido ao actual Estado de Emergência em que vivemos. Heis o que diz o artigo 19º, PARTE I, TÍTULO I, referente aos Direitos e deveres fundamentais, quanto à Suspensão do exercício de direitos deste documento tão preciso quanto valioso:
"(...)
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.
(...)
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião."
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.
(...)
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião."
Decerto teremos um 25 de Abril diferente, isto porque vivemos em pleno Estado de Emergência, desde o passado dia 16 de Março. Assim, neste dia em que se celebra a LIBERDADE, veremos suspenso o Direito de reunião e de manifestação de acordo com o Artigo 45.º, referente ao TÍTULO II, CAPÍTULO I dos Direitos, liberdades e garantias pessoais consignadas na Constituição da República Portuguesa:
"1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação."
Ora, vivendo em pleno confinamento social e tendo em conta o bom-senso de cada um, é óbvio que não vamos poder sair à rua para celebrar o 25 de Abril, o dia da LIBERDADE, nem o 1º de Maio, o Dia do Trabalhador. Neste ABRIL totalmente atípico vamos celebrar a LIBERDADE DE SERMOS LIVRES", em casa. Irónico, não é? Afinal éramos felizes e não sabíamos.

Fantástico. Diz tudo!
ResponderEliminarObrigada, André! Foi totalmente inspirado na tua frase :)
EliminarBeijinhos*